O REGISTRO DE DOCUMENTOS NA JUNTA COMERCIAL E SEUS EFEITOS

Aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou prestação de serviços é considerado empresário nos termos do artigo 966 da Lei 10.406/2002 (“Código Civil”). Sobre o empresário, recai a obrigação de registrar os atos societários de sua sociedade na Junta Comercial da unidade da Federação na qual está localizada sua sede, sendo a Junta Comercial, portanto, o órgão responsável pela execução do registro público mercantil, conforme disposto no artigo 967 do Código Civil.

As Juntas Comerciais são responsáveis pela inscrição das sociedades, bem como pelo registro e arquivamento do contrato social e de suas alterações posteriores. O propósito de tais registros é garantir a publicidade, autenticidade e segurança dos atos jurídicos, bem como a atualização cadastral da sociedade e a proteção de seu nome empresarial.

A Lei 8.934/1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis, estabelece em seu artigo 36 que os documentos com registro obrigatório na Junta Comercial deverão ser apresentados para arquivamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento. Fora desse prazo, o arquivamento somente terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Cumpre ressaltar que essa mesma previsão é verificada no artigo 1.151, parágrafos 1º e 2º do Código Civil.

A sociedade que não proceder com os devidos registros na Junta Comercial será considerada irregular pelo Código Civil, nos termos de seus artigos 986 a 990, não lhe sendo atribuída personalidade jurídica. Como consequência, a responsabilidade dos sócios de tal sociedade será solidária e ilimitada, sendo ineficaz eventual cláusula no contrato social limitativa dessa responsabilidade.

A falta de registro também importa na aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativa, impossibilitando a inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos demais cadastros estudais e municipais e no Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), além de impossibilitar o pedido de recuperação judicial.

Outro importante aspecto que deve ser considerado diz respeito aos documentos e alterações celebrados pela sociedade e seus titulares ou com terceiros, porém não registrados na Junta Comercial.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o REsp nº 1.486.164-DF e decidiu que “os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente se operam após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (…) A tese esposada pelas recorrentes, de que o efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e aos terceiros.”

Assim, entende a maioria jurisprudencial que os documentos e alterações com registro obrigatório na Junta Comercial serão válidos perante terceiros somente após o cumprimento dessa obrigação, podendo, entretanto, produzir efeitos entre as partes contratantes.

 Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) decidiu que se a falência for decretada antes do registro do ato de retirada regular de sócios da sociedade, a alteração perde sua eficácia. Tal decisão foi baseada no artigo 1.151 do Código Civil, especialmente em seu 2º parágrafo, que dispõe que o registro de atos sujeitos às formalidades das Juntas Comerciais somente produzirá efeitos a partir da data de sua concessão.

Havendo dúvidas sobre registro na Junta Comercial e diversos assuntos societários, nossa equipe Societária estará à disposição para esclarecê-las.

 

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