NOVO REFIS É PROMULGADO COM MAIS BENEFÍCIOS AOS CONTRIBUINTES

Após sanção parcial pelo Presidente Michel Temer, foi publicada nesta última quarta-feira, dia 25, lei que institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e permite aos contribuintes a regularização de débitos (tributários e não-tributários) junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vencidos até 30 de abril de 2017. A lei é fruto da conversão da Medida Provisória nº 783, que após passar pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e pela sanção presidencial, sofreu mudanças positivas quanto às reduções, possibilidade de utilização de créditos e adesão de débitos referente a valores descontados de terceiros, mas excluiu a possibilidade de adesão do programa por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Quanto aos débitos no âmbito da RFB e da PGFN, houve uma melhora nos percentuais das reduções, já que após a entrada de 20% do valor da dívida, o restante poderá ser pago sob as seguintes condições:

a) em parcela única, com redução de 90% dos juros e 70% das multas;

b) em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros e 50% das multas;

c) em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas, sendo que as parcelas, neste caso, serão determinadas com base em 1% sobre a receita bruta do mês anterior ao do pagamento (não podendo ser inferior, entretanto, a cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada).

Além do aumento dos descontos, para os devedores com dívidas igual ou inferior a R$15 milhões, há também redução para 5% do valor a ser recolhido a título de antecipação, que anteriormente estava previsto para 7,5%.

Exclusivamente no âmbito da PGFN, a lei trouxe mais benesses aos contribuintes, já que além de aumentar os descontos nas multas e juros, reduziu em 100% os valores a serem pagos a título de encargos legais, inclusive honorários advocatícios. Outra novidade é quanto à possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL cumulados com os descontos nas multas e juros, no entanto, restrito àqueles devedores que possuem dívidas igual ou inferior a R$15 milhões, que também pagarão apenas 5% a título de antecipação.

O novo texto legal também trouxe a possibilidade de parcelamento dos valores descontados de terceiros ou de tributos cujo recolhimento caiba ao substituto tributário e de débitos decorrentes de lançamento de ofício por fraude ou sonegação fiscal em qualquer fase administrativa, anteriormente vedados pela Medida Provisória.

Os contribuintes que celebraram o Pert nos termos da Medida Provisória nº783, tanto no âmbito da RFB como da PGFN, deverão se atentar às especificidades e prazos para migração tendo em vista que, certamente, as parcelas deverão sofrer diminuições substanciais com base no aumento dos descontos.

A má notícia é para àqueles contribuintes optantes pelo Simples Nacional, pois devido ao veto presidencial, não poderão aderir ao Pert, como proposto no Projeto de Lei aprovado pelas duas casas do Congresso Nacional.

Apesar da boa oportunidade para regularização dos débitos, o contribuinte possui um curto prazo para adesão, que se encerra na próxima terça-feira, dia 31 de outubro de 2017.

Os interessados na opção ao Pert, devem, assim, dentre outras medidas:

  • Formar um quadro bastante claro do seu passivo fiscal, de forma a identificar a abrangência que o parcelamento atingirá e se há débitos cuja a inclusão não é recomendada;
  • Buscar validar eventuais créditos (já existentes ou potenciais) e prejuízos fiscais já consolidados (inclusive, com relação a estes últimos, em suas controladas ou controladoras);
  • Analisar em detalhes todas as consequências da opção em relação aos débitos existentes e aos futuros, especialmente considerando o fato de que o programa exige regularidade fiscal em relação a obrigações fiscais vincendas

 

Havendo dúvidas sobre o parcelamento, seus efeitos e sua abrangência, não deixe de nos contatar.

Leandro Lucon
leandro.lucon@fius.com.br

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