NOVIDADES NO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

Continuando o tema sobre Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), que já veiculamos algumas notas no nosso informativo de 23 de fevereiro de 2018, abaixo relacionamos em maiores detalhes as principais mudanças no IRPF que devem ser atentamente observadas:

1. Pais separados e guarda compartilhada: os filhos dependentes só poderão ser informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de um dos pais.

2. CPF dos dependentes: os dependentes a partir de 8 anos de idade deverão obter inscrição no CPF (antes, esta idade era 12 anos) para serem informados como dependentes. Então, aos contribuintes restará analisar o melhor cenário entre informar os dependentes na DAA dos representantes (aproveitando a dedução) ou fazer a DAA individual do dependente.

3. Ativos no Exterior: As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) para regularizar bens/ativos mantidos no exterior devem informar na ficha de “bens e direitos” os ativos regularizados. Para aqueles que aderiram ao RERCT na reabertura do prazo durante o ano de 2017 (Lei 13.428/2017), a legislação traz a obrigação do contribuinte retificar a DAA do ano-calendário de 2016.

4. Isenção de IRRF: Não deverá incidir Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior de recursos para liquidação de serviços/despesas com saúde, educação ou os recursos destinados para fins científicos/culturais.

5. Rendimentos não tributados: a) recebidos a título de dano moral; b) verbas decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão nos casos em que o beneficiário for portador de “cegueira” ou detentor de moléstia grave; c) indenizações em consequência de desapropriação, seja em função de reforma agrária, utilidade pública ou interesse social. A RFB, corretamente, promoveu uma atualização das normas em função de posicionamentos e atos da PGFN (que já estabeleciam a não tributação).

6. Rescisão de Contratos: foi confirmado o posicionamento da RFB de que os valores decorrentes de multas e quaisquer outras vantagens pagos por pessoas jurídicas à pessoas físicas em virtude de rescisão contratual ou ainda infrações que não resultem em rescisão do contrato, devem ser tributados, inclusive indenizações.

7. Mudanças no Programa Gerador da Declaração: a) será permitida a impressão de DARFs de todas as quotas do imposto, calculando juros Selic; b) haverá a informação da alíquota efetiva do contribuinte (percentual entre o valor devido de IRPF e o total dos rendimentos); c) na ficha de declaração de bens e direitos foram inseridos diversos campos para informações complementares em relação aos bens e direitos (ex: para bens imóveis o programa pedirá informações referentes a data de aquisição, área total do imóvel e número da matrícula de registro no cartório de imóveis; para veículos o programa pedirá o nº do RENAVAM; para conta corrente ou aplicações financeiras será pedido o CNPJ da instituição financeira). Tais informações serão optativas para 2018, mas obrigatórias a partir de 2019, portanto sugerimos que elas já sejam preenchidas desde logo.

O prazo de entrega da declaração do IRPF se encerra no dia 30 de abril de 2018, lembrando que no dia 05 de abril de 2018 se encerra o prazo de entrega da CBE ao Bacen. Ressaltamos mais uma vez a importância de um alinhamento de dados muito preciso entre ambas declarações, além da usual relevância do compliance no IR das pessoas físicas.

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