MAIS UM CAPÍTULO SOBRE A DECISÃO DO STF NO TOCANTE AO RESSARCIMENTO DE ICMS ST

Em 11 de junho de 2018, a 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu à uma rede de postos de combustível o ressarcimento do valor de ICMS ST pago a maior nas vendas de combustíveis sujeitos à substituição tributária, uma vez que o preço praticado com o consumidor final foi inferior à base de cálculo presumida do referido imposto. A concessão se deu por meio do mandado de segurança (MS) de nº 1020198-52.2018.8.26.0053.

Tal decisão contrariou o recente entendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), que havia negado o ressarcimento com base no Comunicado CAT 06/2018 e no § 3º do artigo 66-B da Lei estadual 6.374/1989.

A Fazenda entende que o contribuinte somente teria direito ao ressarcimento do ICMS ST pago a maior nas situações em que o preço final ao consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado pela autoridade competente.

Contudo, na decisão utilizou-se como fundamento o entendimento fixado pelo STF, em 2016, no RE 593.849/MG, de relatoria do Ministro Edson Fachin: “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

De fato, é muito importante mencionar que a decisão do STF não fez qualquer menção à metodologia específica para limitar o ressarcimento, de forma que não haveria motivos legítimos para negar o pleito do contribuinte paulista.

O referido precedente, assim, apenas reforça que qualquer contribuinte substituído que eventualmente pratique preço de venda inferior ao utilizado como base de cálculo para fins de substituição tributária pode pleitear o ressarcimento do ICMS ST cobrado antecipadamente.

Tags: No tags