IPCA-E IMPACTA EM ATÉ 35% NOS VALORES DE DÉBITOS TRABALHISTAS

Portal Contábeis

04/10/2018

Por Mauricio Gasparini

 

Correção monetária dos débitos trabalhistas através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) impacta em até 35% o valor devido.

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, localizado em Campinas, interior de São Paulo, julgou a inconstitucionalidade do Artigo 39 da Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, no ponto em que trata da correção monetária dos débitos trabalhistas pelo índice da Taxa Referencial (TR). Para isso, editou sua Súmula de nº 118, que diz ser inconstitucional a expressão ‘equivalentes à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada’.

Como efeito prático, a Justiça do Trabalho da mesma Região passará a aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na correção monetária dos débitos trabalhistas, pois era este o índice que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e também o Supremo Tribunal Federal (STF) vinham sinalizando como o ideal para a recomposição do valor da moeda frente à pressão inflacionária (ADI 4357 e 4425 e Reclamação Constitucional 22.012).

Conforme dados do jornal O Globo, até setembro de 2017 a TR acumulava 0,59%, enquanto o IPCA-E acumulou 2,56%. Para ilustrar o impacto da novel Súmula 118 do TRT-15, temos a seguir um esboço comparativo:

Correção pela TR

Data do início da série 01/08/2010

Data do vencimento 01/06/2018

Data do pagamento 01/08/2018

Valor nominal R$ 1.000,00

Índice do período 1,0755793

Percentual de 7,55793 %

Valor corrigido R$ 1.075,58

Correção pelo IPCA-E

Data inicial 08/2010

Data final 06/2018

Valor nominal R$ 1.000,00

Índice do período 1,6176077

Percentual de 61,7607700 %

Valor corrigido R$ 1.617,61

 

 

Há uma diferença de R$ 542,03 entre as correções, o que causa uma variação de aproximadamente 35% de aumento.

A orientação causa conflito, pois o legislador ordinário da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) estabeleceu, mediante processo legislativo legítimo, a incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas (art. 879, § 7º da Consolidação das Leis do Trabalho).

O TST também se posiciona a favor da incidência do IPCA-E, tendo o seu Presidente, João Batista Brito Pereira, emitido comunicado aos 24 Tribunais Regionais do Trabalho do país, orientando a aplicação deste índice de correção monetária em substituição à TR. Nesse caso, é importante frisar que se trata de medida de cunho meramente administrativo, sem efeito vinculante.

O Plenário do STF ainda não se pronunciou a respeito da constitucionalidade da aplicação da TR após sua inclusão na CLT com a Reforma Trabalhista. Qualquer prognóstico sobre o rumo deste tema no âmbito da Suprema Corte é precipitado e o quadro é de insegurança jurídica, infelizmente.

Nesse cenário, alerto as empresas para que revejam seus provisionamentos de contingências em reclamações trabalhistas, pois, como acima demonstrado, a simples mudança do índice de correção monetária de TR para IPCA-E pode impactar em uma média de 30%, podendo chegar a até 35% em alguns casos.

 

*Mauricio Gasparini é advogado da área trabalhista do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados

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