INCONSTITUCIONALIDADE NA REDUÇÃO IMEDIATA DA ALÍQUOTA DO REINTEGRA

Em decorrência da greve dos caminhoneiros iniciada no final de maio, o Governo Federal adotou providências de cunho fiscal para aumentar a arrecadação tributária e compensar os dispêndios com o subsídio ao diesel.

Assim, em 30 de maio de 2018, publicou-se o Decreto nº 9.393/2018, que reduziu a alíquota do crédito do Reintegra de 2% para 0,1%. É bom lembrar que o Reintegra foi instituído originalmente em 2011 para incentivar os exportadores de produtos industrializados com uma quantidade mínima de componentes nacionais, com a finalidade de permitir a “recuperação” de parte dos custos tributários incorrido ao longo do processo produtivo de bens exportados.

A mudança, que já começou a produzir efeitos no dia seguinte à publicação da norma infralegal (01 de junho de 2018), trouxe grandes impactos financeiros para empresas exportadoras.

Seja como for, a jurisprudência das Cortes Superiores tem entendimento pacificado no sentido de que a redução do benefício fiscal, como é o caso do Reintegra, deve observância ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Ele somente poderia ter seus efeitos após transcorridos 90 dias da publicação do Decreto, ou seja, a partir de 01 de setembro de 2018, de forma que já é possível antever um novo embate entre contribuintes e a Fisco Federal.

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