EXPANSÃO DO USO DA ASSINATURA DIGITAL

Com a constante e rápida evolução tecnológica do mercado jurídico, diversas ferramentas de tecnologia da informação e inteligência artificial estão sendo implantadas no dia a dia das relações comerciais e, dentre elas, a assinatura digital vem sendo cada vez mais utilizada.

Assinatura digital é o mecanismo que identifica o remetente de determinada mensagem eletrônica, garantindo a identidade de quem está assinando o documento. Para regulamentar esse tipo de assinatura e validar sua aceitação pelo Judiciário, em 2001, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”) foi implantada por meio da Medida Provisória 2.002-2/2001 (“MP 2.002-2”)[1]. No âmbito da ICP-Brasil, a assinatura digital possui autenticidade, integridade, confiabilidade e o não repúdio. Isso significa que o signatário não poderá negar que seja responsável pela assinatura realizada dessa forma.

De acordo com a MP 2.002-2, é de responsabilidade das autoridades certificadoras (“ACs”) credenciadas pela ICP-Brasil a emissão de certificados digitais que vinculam pares de chaves criptográficas ao respectivo titular. As ACs geraram um arquivo eletrônico que contém os dados do titular da assinatura, vinculando-o a uma chave e atestando sua identidade. A MP 2.002-2 exige das ACs o gerenciamento dos certificados digitais e a manutenção de registros de suas operações e de outras informações a elas pertinentes.

O Código de Processo Civil de 2015 chancelou o uso da assinatura digital ao estabelecer que é considerado autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei (art. 411, II, CPC).

Conforme o artigo 889 do Código Civil Brasileiro, mesmo os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante à assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei. É pacífico o posicionamento do STJ a respeito da validade e eficácia dos títulos de crédito eletrônicos, e os tabelionatos são autorizados a receber títulos executivos por meios magnéticos ou de gravação eletrônica para realização do protesto (art. 8, §ún., da Lei 9.492 de 1997).

Vemos ainda que a assinatura digital passou a ser não apenas aceita por grande parte dos órgãos públicos, como a ser obrigatória em alguns casos. Por exemplo, a Receita Federal do Brasil emitiu, em 2018, um comunicado informando que os contribuintes da Fazenda do Estado de São Paulo que não são optantes do Simples Nacional e nem Produtor Rural, devem, obrigatoriamente, assinar o Documento Básico de Entrada (“DBE”) com o Certificado Digital. Ainda, a Junta Comercial de Minas Gerais (“JUCEMG”) exige que nos processos de constituição de empresas, alterações de contrato social, estatutos sociais e distratos empresariais sejam assinados mediante certificado digital pelo próprio portal da JUCEMG.

Em que pese o artigo 784 do Código de Processo Civil, dispor expressamente que é título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça pelo Recurso Especial nº 1.495.920 (“REsp 1.495.920”) entendeu ser título executivo extrajudicial um  documento que foi assinado digitalmente por meio de chaves públicas do ICP-Brasil, sem a assinatura de testemunhas. O ministro relator do caso considerou que, uma vez que a veracidade e higidez do título foi evidenciada pela assinatura digital, existe jurisprudência que o permite considerar o documento um título executivo judicial, mesmo sem a assinatura das testemunhas.

Sendo assim, verificamos que a assinatura digital tem demonstrado ter maior segurança jurídica quando comparada com assinaturas tradicionais. Ela conta com a certificação de um terceiro desinteressado e tem a presunção de veracidade em relação aos signatários, garantindo para as partes envolvidas segurança jurídica nas relações contratuais e um lastro jurídico dos contratos firmados entre as pessoas.

 

[1] A MP 2.002 permanece em vigor, pois, à época de sua promulgação (24/8/2001), não havia a necessidade de conversão de medidas provisórias em lei. A obrigatoriedade de conversão veio apenas com a Emenda Constitucional 32, de 11/9/2001, que previu em seu art. 2º que as medidas provisórias editadas em data anterior a sua publicação permanecerão em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

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