Convênio ICMS nº 93/2015

O Convênio ICMS nº 93/2015 regulamentou as diretrizes propostas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, que buscou eliminar a guerra fiscal no e-commerce por meio da repartição, a partir de janeiro de 2016, da arrecadação de ICMS entre os estados de origem e de destino nos casos da operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuinte do imposto.

Neste sentido, através do referido ato, estabeleceu-se as diretrizes para o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações interestaduais de comércio digital ou de qualquer outra modalidade comercial destinada a consumidor final localizado em outra unidade federada, o que imporá às empresas a necessidade de ajustar o layout de seus documentos fiscais (a ser disciplinado em ajuste SINIEF) e a adoção se uma série de procedimentos.

Assim, a partir de 2016, nos casos de venda/serviço com destino a consumidor final não-contribuinte do imposto, deverá o remetente (i) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação ou na prestação; (ii) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação ou prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem; e (iii) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma do item “i” e o calculado na forma do item “ii”.

Importante ressaltar que os adicionais do imposto exigidos nos termos do art. 82, §1º, do ADCT, destinados ao financiamento de fundos de combate à pobreza, deverão ser considerados no cálculo da alíquota interna e que no caso dos serviços de transporte, considera-se unidade federada de destino aquela onde tenha fim a prestação.

Todavia, a critério da unidade federada de origem, os valores recolhidos a título da diferença entre o imposto a ela devido e o imposto calculado com base na alíquota interna da unidade federada de destino serão repartidos em conformidade com a tabela abaixo, sendo que os percentuais que lhe cabem deverão ser recolhidos em separado:

ANO

ESTADO DE DESTINO

ESTADO DE ORIGEM

2.016

40%

60%

2.017

60%

40%

2.018

80%

20%

Ademais, fica estabelecido que o recolhimento do diferencial de alíquota para a unidade federada de destino deverá ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, ainda que seja possível à unidade federado de destino poderá conceder ou exigir o cadastramento do remetente em seu cadastro de contribuintes.

As regras estabelecidas no convênio aplicam-se também para empresas optantes pelo Simples Nacional.

Para mais informações sobre o assunto deste Boletim, entre em contato:

Octávio L.S.T.B. Ustra
octavio.ustra@fius.com.br

Cintia Vidal Gonçalves
cintia.vidal@fius.com.br

Nathalya Maria Santos de Camargo
nathalya.camargo@fius.com.br

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