BLOQUEIO DE BENS PODERÁ SER EFETUADO PELA PGFN, MESMO SEM DECISÃO JUDICIAL

Uma importante novidade alcançou os contribuintes que possuem débitos com a União Federal.

Após a Medida Provisória 793/2017, posteriormente convertida na Lei nº 13.606/2018, inaugurou-se a controversa possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) proceder, após o envio do débito para inscrição em dívida ativa, a chamada “averbação pré-executória” sobre bens móveis e imóveis do devedor, sem qualquer decisão judicial que a legitime previamente.

Na prática, assim que finalizada a eventual discussão administrativa do débito e encaminhado para a PGFN, o contribuinte será intimado a efetuar o pagamento da dívida no prazo de cinco dias, e, caso permaneça inerte, a PGFN poderá proceder com a referida averbação nos órgãos de registros de bens e direitos, sujeitos a registro público, tais como imóveis, veículos e outros direitos, até mesmo quotas sociais.

O tema foi recentemente regulado pela Portaria PGFN nº 33, de 09 de fevereiro de 2018, que passará a vigorar após 120 dias de sua publicação. Há disposição expressa de que as novas regras não se aplicam às dívidas inscritas anteriormente a esta data.

A comunidade jurídica tem se posicionado de forma fortemente contrária à medida, justamente porque permitirá a constrição patrimonial pela Administração sem qualquer apreciação por parte do Judiciário. Em tese, a medida é uma violação ao direito de propriedade.

Entretanto, é necessário considerar que o mesmo normativo prevê também a possibilidade da “oferta antecipada de garantia em execução fiscal”, que pode se transformar em um instrumento importante. Os contribuintes devedores, que queiram discutir suas dívidas judicialmente, não sofrerão os efeitos da demora na interposição da execução fiscal. Invariavelmente, tal situação ensejava o ajuizamento de ações anulatórias com o oferecimento de bens para garantir a situação de regularidade fiscal, como a emissão de certidões positivas com efeito de negativas.

Como a dívida relacionada a tributos é uma realidade bastante presente para as empresas brasileiras, vale analisar com muito cuidado as inovações trazidas pela Lei nº 13.606/18 e regulamentadas pela Portaria PGFN 33/18.

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