APROVADO PARCELAMENTO INCENTIVADO PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Após derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, foi finalmente publicada, na última segunda-feira, 9 de abril de 2018, a Lei Complementar nº 162, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), que oferece uma grande oportunidade para regularização dos débitos administrados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

É possível o parcelamento de débitos apurados pelo Simples Nacional, vencidos até novembro de 2017.

As empresas optantes pelo referido parcelamento poderão parcelar a totalidade dos tributos devidos ao Simples Nacional, independentemente de se tratarem de débitos constituídos, suspensos, parcelados anteriormente ou inscritos em dívida ativa.

Foram instituídas três modalidades de pagamento, abaixo sintetizadas, e em todos os casos é necessário o pagamento mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais sucessivas, e o restante:

  • Em uma única parcela, com redução de 90% dos juros, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% por encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% por encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
  • Em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% por encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada prestação, que será atualizada mensalmente pela Taxa Selic, será de R$ 300 com exceção dos microempreendedores individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, ainda não fixado.

O prazo para adesão ao parcelamento é de noventa dias contados da publicação da Lei Complementar (até 8 de julho de 2018). Importante destacar que a adesão ao referido parcelamento implica na desistência obrigatória e definitiva de parcelamentos anteriormente celebrados.

Havendo dúvidas sobre o parcelamento, seus efeitos e sua abrangência, não deixe de nos contatar.

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