AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015

A introdução de um novo modelo no Brasil de produção antecipada de provas, representa um dos avanços trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, que consagra o direito à prova autônoma, desvinculada de um processo principal e sem a exigência do requisito da urgência.

É notório que o procedimento de produção antecipada de prova no Código anterior era utilizado para acautelar determinadas provas, desde que comprovada a urgência no caso e sempre com o objetivo de assegurar sua produção para a utilização em um processo futuro. Relevante notar que tal hipótese tradicional, mantida pelo novo Código de Processo Civil, especialmente se justifica pela dificuldade ou risco de perecimento da prova no curso regular de um processo.

A novidade, portanto, reside nas duas demais hipóteses, previstas nos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil vigente.

A primeira delas admite que a prova seja antecipada a fim de viabilizar a autocomposição entre as partes. A nova Lei Processual prestigia o diálogo entre as partes e parece apostar na ausência de litígio do procedimento como meio de estimular a conciliação entre as partes.

Já a segunda hipótese admite a apuração de fatos e extensão dos danos mediante produção de provas prévias e independente de demanda, dispensando mais uma vez o requisito da urgência, de forma a possibilitar à parte decidir se realmente pretende ajuizar uma ação futura. À luz das provas produzidas poderá a parte analisar os riscos e a viabilidade da ação principal, servindo, inclusive, como estratégia para evitar demandas desnecessárias e com alto dispêndio financeiro com custas iniciais e despesas processuais, mas principalmente honorários de sucumbência – honorários devidos aos advogados da parte contrária, em caso de improcedência da ação.
De outro lado, vale ponderar que a prova produzida não pertence à parte que a requereu, sendo perfeitamente possível que a parte contrária a aproveite a seu favor.

Há possibilidade de requerer-se a produção de prova pericial, oitiva prévia de testemunhas ou qualquer outro meio admitido em Direito.

O contraditório é assegurado no âmbito da produção antecipada de prova, cingindo-se, contudo, ao seu acompanhamento. Não caberá ao réu apresentar contestação, admitindo-se apenas participar da produção da prova, com a apresentação de quesitos, por exemplo.

Também não haverá juízo de valor sobre os fatos narrados e as provas produzidas, limitando-se o juiz a homologá-la por sentença, não sendo admitido recurso contra tal decisão.

A produção autônoma de prova é de grande utilidade, seja com o intuito de evitar uma demanda judicial ou de fomentar a autocomposição entre as partes, diminuindo custos e abreviando litígio, mas merece ser avaliada no caso concreto, considerando as peculiaridades do procedimento.

Havendo dúvidas, nossa equipe Cível está à disposição para auxiliá-los.

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